Corte considerou que o benefício fiscal prejudicava a concorrência entre Estados.
O STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de trecho da lei 2.657/96 do Rio de Janeiro, que concedia isenção de ICMS-ST a produtos como água mineral, leite e laticínios, fabricados no Estado.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a norma violava os princípios da isonomia e da neutralidade fiscal ao favorecer empresas locais em detrimento de concorrentes de outros Estados.
O caso
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais, que argumentou que a lei 2.657/96 criava um regime tributário desigual ao isentar produtos fabricados no Estado do Rio de Janeiro da antecipação do ICMS-ST, enquanto produtos oriundos de outros Estados não recebiam o mesmo benefício.
Para a entidade, essa distinção violava o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição, além de representar uma forma de favorecimento econômico injustificado.
A justificativa foi de que o benefício ajudaria a impulsionar setores importantes para a economia do Estado, gerando empregos e estimulando a produção.
Voto do relator
No voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a lei estadual do Rio de Janeiro, ao dispensar o recolhimento antecipado do ICMS-ST, estabelecia um regime jurídico mais favorável para mercadorias locais.
“A dispensa legal da obrigação de antecipação do tributo, na condição de substituto tributário, importa em tratamento fiscal mais benéfico e, consequentemente, em vantagem competitiva em relação aos produtos com origem geográfica diversa.”
O relator também apontou que a norma contrariava o art. 152 da Constituição, que veda a diferenciação tributária com base na origem dos produtos, criando o que ele classificou como uma “aduana interna” entre Estados.
“A neutralidade é baliza constitucional imprescindível na arquitetura de regimes jurídicos de tributação”, afirmou o ministro.
Além disso, o ministro destacou que a justificativa do Estado do Rio de Janeiro, de fomentar a economia local, não foi devidamente operacionalizada na norma, que acabou por beneficiar grandes empresas e outros setores, ampliando a desigualdade de mercado.
Por fim, Alexandre de Moraes concluiu que a norma “fixou uma vantagem competitiva inadequada por meio de técnica de recolhimento por antecipação”, desequilibrando o mercado em desacordo com os princípios constitucionais da isonomia e da neutralidade fiscal.
O voto do relator foi seguido por todos os ministros.