ESPMEXENGBRAIND
30 set 2025
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Justiça Federal de Minas Gerais classifica produto como bebida láctea, afasta autuação da Receita e garante alíquota zero de PIS/Cofins.
🥛 Sentença em Minas Gerais define bebida láctea com alíquota zero
🥛 Sentença em Minas Gerais define bebida láctea com alíquota zero.

Bebida láctea voltou ao centro de uma disputa tributária no Brasil após uma decisão inédita da Justiça Federal em Minas Gerais. Uma fabricante do estado obteve sentença favorável que classificou um de seus produtos, similar ao leite condensado, como bebida láctea.

Com isso, a empresa foi beneficiada pela alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, afastando uma cobrança de aproximadamente R$ 40 milhões.

Segundo reportagem do Valor Econômico, o caso envolve dois processos administrativos em análise no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Se a sentença for levada em consideração na esfera administrativa, a economia tributária total pode alcançar R$ 150 milhões.

Precedente relevante para o setor lácteo

Especialistas apontam que a decisão é significativa porque cria precedente para discussões sobre classificação fiscal. A questão atinge especialmente setores como laticínios e cosméticos, nos quais muitos produtos apresentam multifunções. Até agora, poucos casos chegaram ao Judiciário, sendo que a maioria das disputas ainda tramita no Carf.

O advogado Maxwell Ladir, representante da companhia mineira, explicou que o produto foi desenvolvido em 2015 para atender consumidores que buscavam uma alternativa mais acessível ao leite condensado tradicional. “É um substitutivo ao leite condensado, que é só leite e açúcar.

Neste caso, foram usados outros ingredientes permitidos por lei. Foi o que defendemos e o perito concordou”, afirmou.

Embalagem, regulação e divergência

Na prática, a empresa denomina comercialmente o item como “mistura láctea”, mas defende que ele deve ser considerado bebida láctea para fins fiscais, já que possui pelo menos 51% de base láctea em sua formulação, como previsto na Instrução Normativa nº 16/2005 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

A Receita Federal, entretanto, sustenta posição diferente. Para o órgão, o produto deve ser tratado como mistura láctea, sujeito à tributação de 9,25% de PIS/Cofins. A interpretação da Receita se apoia no Decreto nº 9.013/2017, que classifica como mistura láctea qualquer produto que contenha ingredientes destinados a substituir os constituintes originais do leite.

O entendimento da Justiça

Na decisão, o juiz Felipe Bouzada Flores Viana, da Vara Federal de Ituiutaba (MG), rejeitou a tese da Receita e acatou o laudo de três peritos — entre eles um do próprio órgão. Todos confirmaram que o produto analisado deve ser enquadrado como bebida láctea.

Segundo a sentença, “o que diferencia a mistura láctea dos demais tipos de derivados lácteos é a substituição dos constituintes do leite”. A União havia defendido que a adição de amido caracterizaria substituição, impossibilitando o enquadramento como bebida láctea. No entanto, a análise técnica concluiu que isso não se aplica ao caso.

O magistrado reforçou que a natureza jurídica do produto deve ser definida a partir de ingredientes e características sensoriais, e não apenas por aparência ou nome comercial.

Reação da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão, afirmando que a sentença “não considerou aspectos jurídicos e fáticos cruciais”, entre eles manifestação do próprio Mapa.

O órgão destacou que a empresa comercializa o produto como mistura láctea e advertiu que a concessão da alíquota zero poderia criar uma situação injusta em relação ao leite condensado, que continua tributado.

Impactos econômicos e regulatórios

Para a empresa mineira, a vitória é estratégica. Atualmente, a mistura láctea representa seu carro-chefe de vendas, e o faturamento quintuplicou nos últimos dez anos. Desde 2021, a companhia optou por discutir o tema diretamente no Judiciário e passou a depositar em juízo cerca de R$ 1 milhão por mês, buscando segurança diante das autuações.

Especialistas em direito tributário, como a advogada Virgínia Pillekamp, do BMA Advogados, destacam que classificações fiscais são cada vez mais determinantes no planejamento das empresas.

Segundo ela, o “tarifaço” imposto pelos Estados Unidos ao Brasil reforçou a necessidade de estratégias mais detalhadas para buscar exceções e reduzir cargas tributárias.

No entanto, Pillekamp alerta que qualquer interpretação deve respeitar os limites estabelecidos por órgãos reguladores. “A Receita sempre diz que é competente, mas a caracterização do produto deve partir das normas do Mapa, da Anac ou da Anvisa. Caso contrário, a premissa de enquadramento fiscal fica incorreta”, observou.

Um debate em aberto

A disputa em Minas Gerais é apenas mais um exemplo de como o setor lácteo enfrenta desafios tributários no Brasil. Enquanto fabricantes defendem que a inovação em fórmulas precisa ser reconhecida para ampliar o consumo e reduzir custos, os órgãos fiscais e reguladores buscam critérios claros para evitar distorções no mercado.

A decisão, ainda sujeita a recurso, pode redefinir a forma como bebidas lácteas e misturas lácteas serão classificadas nos próximos anos — um debate que interessa diretamente à indústria e aos consumidores.

*Adaptado para eDairyNews, com informações de APET

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