Crédito presumido voltou ao centro do debate tributário do agronegócio brasileiro após sucessivas mudanças normativas que, segundo especialistas, ampliam a insegurança jurídica e elevam o risco de judicialização no setor lácteo.
Análise publicada pelo tributarista Bruno Cesar Pereira aponta que o regime tributário aplicado ao agronegócio tem sido marcado pela substituição do debate legislativo estruturado por ajustes infralegais promovidos pelo Poder Executivo — frequentemente adotados em momentos de crise e com impactos econômicos relevantes.
Nesse contexto, o Decreto nº 12.809/2025, que alterou novamente o Decreto nº 8.533/2015, não deve ser interpretado de forma isolada. A medida integra um conjunto normativo considerado instável, iniciado com o Decreto nº 11.732/2023 e intensificado por mudanças recentes ligadas à reforma tributária do consumo, especialmente a Lei Complementar nº 224/2025.
O decreto de 2023 foi editado com o objetivo declarado de estimular a competitividade da produção nacional e desincentivar a importação de insumos lácteos. Para isso, reduziu de 50% para 20% o percentual do crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins quando a indústria utilizasse insumos importados, condicionando o benefício integral ao uso exclusivo de matérias-primas nacionais.
Embora o texto não estabeleça uma proibição explícita às importações, uma leitura sistemática e teleológica — reforçada por comunicações oficiais e cobertura da mídia especializada — indicou que a norma funcionaria como instrumento de contenção das compras externas.
Na prática, a inovação ampliou o alcance das restrições ao exigir controle da origem de todos os insumos do produto final. Para Pereira, trata-se de um caso em que o poder regulamentar deixa de apenas detalhar a lei e passa a redefinir o conteúdo do benefício fiscal, levantando questionamentos sobre legalidade tributária, hierarquia normativa e segurança jurídica.
O tema foi rapidamente judicializado. Grandes laticínios já obtiveram decisões favoráveis em primeira e segunda instância, ainda que muitas delas estejam vinculadas à vigência de projetos ativos no Programa Mais Leite Saudável (PMLS). O contencioso, contudo, permanece longe de uma solução definitiva.
Em dezembro de 2025, o Decreto nº 12.809 tentou corrigir parte das distorções ao permitir que a importação de derivados como soro e creme de leite não resulte automaticamente na redução do crédito presumido, desde que a empresa permaneça habilitada no PMLS. A flexibilização, porém, é vista como pontual e insuficiente para resolver o problema estrutural da previsibilidade regulatória.
Para executivos da cadeia, o cenário reforça a necessidade de estratégias tributárias mais dinâmicas, revisão de contratos e monitoramento constante do ambiente regulatório — especialmente em operações com dependência de insumos importados.
Do ponto de vista setorial, embora a intenção de conter importações seja considerada legítima diante da concorrência enfrentada pelos produtores brasileiros, a forma escolhida pode transferir custos à cadeia. Em um sistema altamente integrado, a pressão sobre a indústria tende a repercutir nas negociações do preço do leite e, potencialmente, no consumidor final.
A instabilidade também se conecta à Lei Complementar nº 224/2025, que prevê redução linear de 10% em diversos benefícios tributários e a tributação parcial de insumos agropecuários a partir de abril de 2026. Ainda assim, a interpretação de que o crédito presumido seria automaticamente reduzido não se aplica a todos os casos: benefícios com prazo determinado e vinculados a investimentos aprovados até 31 de dezembro de 2025 — como projetos do PMLS — ficam fora desse corte.
Especialistas já apontam possíveis questionamentos constitucionais, seja por riscos à segurança jurídica, seja por eventuais impactos sobre a lógica da não cumulatividade e até sobre a segurança alimentar.
A combinação de decretos sucessivos e ajustes legislativos pontuais sinaliza um padrão de fragmentação da política tributária. Em um momento em que o país busca simplificar o sistema fiscal, a remodelação frequente de benefícios tende a produzir o efeito oposto: mais litigiosidade, menor previsibilidade e maior cautela nas decisões de investimento do setor.
O debate, portanto, ultrapassa o leite e toca os limites institucionais do poder regulamentar — um tema que, no agronegócio, pode reverberar diretamente na estrutura de custos e na oferta de alimentos.
*Escrito para o eDairyNews, com informações de Consultor Jurídico






