O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 10, diz que o fornecedor não pode colocar no mercado produto que sabe ser nocivo ou perigoso à saúde ou à segurança.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 10, diz que o fornecedor não pode colocar no mercado produto que sabe ser nocivo ou perigoso à saúde ou à segurança. Se o fizer, adverte o artigo 12, irá responder pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.

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A eficácia destes dois dispositivos rendeu à um laticínio do Rio Grande do Sul e a seus proprietários, solidariamente, condenação por danos morais coletivos no valor R$ 1 milhão. A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro, que ainda determinou outras penalidades civis, no bojo de uma ação coletiva de consumo manejada pelo Ministério Público, foi integralmente confirmada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

“A prova produzida foi suficiente para amparar a procedência da pretensão reparatória veiculada, na medida em que constatada bem mais do que ‘meras inconformidades’, como alega a parte recorrente. As análises técnicas realizadas demonstram de forma cabal a impropriedade dos produtos comercializados pela verificação da adulteração alegada, com a finalidade do aumento da lucratividade da empresa”, convenceu-se o relator da apelação, desembargador Marco Antonio Angelo.

Conforme o relator, a sistemática implementada pelo CDC protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança, sua saúde, sua integridade física e psíquica. Logo, existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor seja colocadas sob risco.

“Nesse contexto, o dano moral coletivo deve ser entendido como aquele evento capaz de abalar a confiança dos consumidores, comunitariamente considerados, em razão de prática ilegal ou abusiva causadora de desequilíbrio nas relações de consumo”, explicou no acórdão.

O valor da condenação será revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), criado pela Lei Federal 7.347/1985 para ressarcir a sociedade a partir de ações civis públicas (ACPs), sempre que há danos à coletividade ou a interesses difusos. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão virtual realizada no dia 18 de junho.

Ação coletiva de consumo
A ação coletiva de consumo foi o desfecho judicial cível das operações “queijo compensado IV” e “leite compensado XI”, levadas a cabo pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco Segurança Alimentar) do MP.

As investigações mostraram que dois laticínios, sediadas no município de São Pedro da Serra (103 km distante de Porto Alegre), adulteravam os seus produtos e descuidavam de aspectos técnicos e da higiene. Segundo a perícia realizada pelo Laboratório Nacional Agropecuário do Rio Grande do Sul (Lanagro-RS), além das falhas e deficiências na realização de análises físico-químicas e de fraude no leite recebido, os laticínios adicionavam água e amido de milho no leite, para fazer “volume”. Mas as irregularidades não paravam por aí: ainda misturavam água oxigenada e ácido sórbico, para “aumentar o tempo de validade” dos produtos lácteos.

Em junho de 2015, para fugir das autuações, os proprietários solicitaram a ”baixa” na inspeção estadual e, logo em seguida, o registro para uma nova empresa láctea.  A manobra visava fugir das notificações e autuações da fiscalização sanitária, segundo o MP.

Sentença parcialmente procedente
A juíza Deise Fabiana Lange Vicente deu parcial procedência à ação coletiva, por entender que os réus incorreram em prática abusiva de fabricação, armazenamento e comercialização de produtos lácteos com vício de qualidade, ferindo o Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei 8.078/90). Pelo código consumerista, que prima pela inversão do ônus da prova, o fornecedor é que deveria comprovar a inexistência de defeito ou vício do produto ou a culpa de terceiro, como prevê o artigo 12, parágrafo 3º, incisos I, II e III, do CDC. Mas os réus não demonstraram qualquer causa excludente de sua responsabilidade civil sobre os fatos narrados na inicial.

“Por conseguinte, uma vez evidenciada a responsabilidade civil objetiva dos requeridos pelos danos causados aos consumidores, uma vez que participaram da conduta fraudulenta ao realizar a produção de nata, leite e de queijos adulterados (…), impróprios para o consumo, e com infringência da legislação, tal acarreta o seu dever de indenizar”, escreveu na sentença.

Segundo a julgadora, o dano moral coletivo foi configurado, já que o ato ilícito atingiu um número indeterminado de consumidores dos produtos adulterados — ou seja, todas as pessoas que adquiriram no mercado a nata, os queijos e o leite dos laticínios.

Em face da procedência da ação, restaram condenados as pessoas jurídicas dos laticínios, além dos sócios e dirigentes destas empresas. Eles têm de pagar, solidariamente, R$ 1 milhão, pelos danos morais coletivos — o MP havia pedido R$ 3 milhões; e a indenizar os consumidores que se sentirem lesados, em ações individuais.

Por fim, a juíza Deise ainda condenou os réus publicar o dispositivo da sentença, após o trânsito em julgado, em quatro grandes jornais do Estado, em dez dias intercalados. Tudo para que os consumidores tomem ciência da decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300, para cada dia de descumprimento.

No último mês, três executivos de altíssimo nível, da Danone (França), do Carrefour (França) e da Tereos (França), organizações muito respeitadas e admiradas, em diferentes

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