A Justiça do Tocantins condenou uma indústria de biscoitos localizada em Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, após um erro em rótulo de produto que indicava ausência de lactose.
O caso foi julgado pela 2ª Vara Cível de Guaraí e a decisão foi divulgada em 15 de setembro, segundo informações da Gazeta do Cerrado.
O processo teve início em agosto de 2022, quando a mãe de uma criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) adquiriu um pacote de suspiros.
Na frente da embalagem, constava em destaque a informação de que o produto era “zero açúcar e zero lactose”. Confiando na rotulagem, a consumidora compartilhou o alimento com seu filho, que possui diagnóstico médico comprovado de alergia severa.
Após a ingestão, a criança apresentou reações adversas, como inchaço abdominal e irritação nos olhos. Ao revisar a lista de ingredientes impressa no verso do pacote, a mãe percebeu a contradição: o biscoito continha lactose em sua composição. Diante do risco à saúde do filho, decidiu acionar judicialmente a indústria responsável.
Durante o processo, a empresa alegou que o erro teria ocorrido por falha da gráfica encarregada da impressão dos rótulos. Sustentou ainda que não havia provas suficientes do dano e classificou a ação como uma tentativa de enriquecimento ilícito da parte autora.
O juiz Océlio Nobre, responsável pela análise do caso, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa. Para o magistrado, ficou comprovado o nexo causal entre a falha de informação e as reações adversas apresentadas pela criança.
Ele destacou que a informação “zero lactose” no rótulo induziu a consumidora ao erro, configurando descumprimento do dever legal de informação clara e precisa.
A sentença foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O juiz citou o artigo 6º, inciso III, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada sobre produtos e serviços.
Também ressaltou o artigo 12, que impõe responsabilidade objetiva ao fabricante por defeitos de fabricação, apresentação ou acondicionamento, incluindo informações insuficientes ou incorretas.
Segundo a decisão, “o dano moral é presumido e decorre da própria gravidade do fato, pois a simples exposição de uma consumidora vulnerável a um risco concreto à sua saúde já configura o dever de indenizar”. O juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, valor que será corrigido monetariamente.
Além disso, a indústria foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação.
O caso reforça a importância da correta rotulagem de alimentos, especialmente em produtos que se apresentam como seguros para pessoas com restrições alimentares, como intolerância à lactose ou alergia à proteína do leite.
Erros nesse tipo de informação podem gerar consequências graves à saúde dos consumidores, além de responsabilizar juridicamente os fabricantes.
Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Tocantins. Enquanto isso, o caso se torna um precedente relevante no debate sobre responsabilidade de indústrias alimentícias e a proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade.
A condenação evidencia, também, a necessidade de maior rigor na fiscalização de rótulos e embalagens, a fim de assegurar que informações veiculadas em destaque correspondam de fato à composição do produto.
O episódio serve como alerta para fabricantes, distribuidores e gráficas responsáveis pela impressão das embalagens, reforçando a obrigação de transparência no mercado de alimentos.
*Adaptado para eDairyNews, com informações de Gazeta do Cerrado