A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou recurso do Ministério Público Federal e manteve a absolvição do ex-prefeito de Campo Grande Nelsinho Trad (PSD) da denúncia de superfaturamento na compra de leite em pó. A relatora confirmou que “nunca houve qualquer ato de improbidade administrativa” por parte do ex-chefe do Paço Municipal e ainda criticou a acusação.
Nelsinho
"A relatora confirmou que “nunca houve qualquer ato de improbidade administrativa” por parte do ex-chefe do Paço Municipal e ainda criticou a acusação"

A inocência de Nelsinho foi determinada pela 1ª Vara Federal de Campo Grande, que considerou improcedente a acusação de superfaturamento e direcionamento na licitação e as compras no último ano da gestão de Nelsinho na prefeitura da Capital.

Também foram inocentados Bertholdo Figueiró Filho, Maria Iza Arteman, Lúcia Helena Mandetta e Elieser Feitosa Soares Júnior e as empresas Milk Vitta Comércio e Indústria Ltda. E Prativita Alimentos Nutricionais.

O MPF recorreu ao TRF3 contra a sentença. Segundo a denúncia, em 2012, a gestão Nelsinho teria aberto o Pregão 29/2012 para a aquisição de leite para crianças, utilizando verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Programa Nacional de Alimentação Escolar. A licitação conteria exigências injustificadas, com restrições à competitividade, e que teria ocorrido contratação com preços superfaturados.

O Ministério Público Federal insiste na ocorrência de atos de improbidade por parte dos apelados.

No entanto, a desembargadora Marli Ferreira, relatora do caso, não deixou margem para reformar a sentença da primeira instância.

“Criou-se uma comissão de nutricionistas para avaliar a qualidade da alimentação que seria fornecida nas creches e nas escolas. Aliás, nos autos há provas de que carnes deterioradas, encontradas na fiscalização de escolas municipais pelas nutricionistas, foram devolvidas”, discorreu a magistrada.

“Os preços não eram superfaturados. Ao revés, diligenciou o Sr. Prefeito em criar um sistema próprio BD-COMPRAS WEB, vinculado à Central Municipal de Compras e Licitações-CECOM. Ou seja, uma Administração como todas deveriam ser”, prosseguiu.

A desembargadora ainda deu um puxão de orelha no Ministério Público Federal.

“O fato do autor da ação entender que os preços deveriam observar o IPCA não se sustenta, aliás demonstra que faltou pesquisa para o ingresso da presente ação que tanto dano provoca nos que por ela são envolvidos!”, rebateu Marli Ferreira.

“Os valores foram fixados levando em consideração ao que indicava a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Importante deixar assentado que todos os fatores devem ser considerados para o preço desse alimento vital”, diz a magistrada.

“Não pode o autor de uma ação dessa magnitude demandar apenas uma pequena e insatisfatória pesquisa em supermercado. Há uma série de custos envolvidos, e por essa razão que a identificação do tipo de leite a ser distribuído, traduz mais que tudo, a segurança alimentar”, concluiu.

O voto da desembargadora Marli Ferreira foi seguido de forma unânime pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme acórdão publicado no Diário Oficial do órgão de 4 de abril.

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