A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do estado do Amazonas contra liminar concedida em favor de empresa para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de produtos de países signatários do Acordo Geral sobre Aduanas e Comércio (GATT, na sigla em inglês).
TJ-AM afastou cobrança de ICMS de empresa que importa leite em pó.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, com relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth. O colegiado manteve a decisão que garantiu o desembaraço aduaneiro e suspendeu os efeitos dos protestos e medidas coercitivas para a cobrança do imposto.
Segundo o voto da relatora, a liminar deve ser mantida, pois fundamentou-se no Convênio 65/88, que isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o destinatário tenha domicílio em Manaus.
Outro fundamento da decisão está na Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, que define que a isenção concedida a produto nacional deve ser estendida a mercadorias importadas de países signatários do GATT, aplicando-se ao caso em exame (em que a empresa importa leite em pó da Argentina para a fabricação de seus produtos).