Sorvete é uma palavra simples, cotidiana, amplamente compreendida por consumidores, fabricantes e pelo mercado.
Ainda assim, uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) colocou esse conceito no centro de um debate tributário que escancara fragilidades estruturais do sistema fiscal brasileiro. A controvérsia envolve a classificação da tradicional casquinha vendida pelo McDonald’s e a aplicação — ou não — da alíquota zero de PIS e Cofins destinada a bebidas lácteas.
O caso ganhou repercussão após o Carf entender que a casquinha não se enquadra juridicamente como sorvete, mas sim como “bebida láctea” ou “sobremesa gelada”, interpretação que permitiria o benefício fiscal. A discussão, segundo reportagens da imprensa especializada, envolve valores próximos a R$ 300 milhões em tributos e foi decidida quase por unanimidade no âmbito administrativo.
Para o jurista Lenio Luiz Streck, autor do artigo que reacendeu o debate público, a decisão vai além de um tecnicismo fiscal. Trata-se, segundo ele, de um exemplo claro do que chama de “criterialismo”: a construção de conceitos artificiais, desconectados da linguagem pública e da experiência ordinária, que acabam produzindo assimetrias e insegurança jurídica. Em outras palavras, cria-se um conceito tributário de sorvete que não dialoga com aquilo que consumidores e o próprio mercado reconhecem como sorvete.
O ponto central da crítica não está apenas na classificação em si, mas em suas consequências. Enquanto pequenos fabricantes artesanais pagam PIS e Cofins sobre seus sorvetes, uma grande rede global consegue enquadrar produto semelhante em uma categoria favorecida fiscalmente. Para Streck, isso gera distorção concorrencial, favorecendo grandes players em detrimento de produtores menores, justamente aqueles que políticas públicas deveriam proteger.
A origem do imbróglio remonta à Lei nº 10.925/2004, que instituiu a desoneração de PIS e Cofins para produtos considerados essenciais, como leite e determinadas bebidas lácteas, com o objetivo de estimular a cadeia produtiva e reduzir o custo de alimentos básicos. O problema, segundo o jurista, surge quando esse benefício é estendido a produtos com alto teor de açúcar e baixo valor nutricional, como sobremesas geladas industrializadas.
Documentos oficiais ligados a programas governamentais, como o Mais Leite Saudável, indicam que o foco da política pública era fortalecer a produção de leite e derivados destinados à alimentação humana. A pergunta que emerge é direta: uma casquinha de sorvete vendida como sobremesa gelada cumpre esse papel social? Ou estamos diante de um desvio do objetivo original da norma?
A própria empresa envolvida afirmou, em nota pública, que a decisão do Carf se restringe à classificação tributária e que não houve alteração na receita do produto, cuja base segue sendo leite. Ainda assim, a mudança no cardápio — onde o item passou a ser listado como “sobremesa” e não mais como “sorvete” — reforçou a percepção de artificialidade conceitual.
Especialistas apontam que o caso evidencia um problema recorrente do contencioso tributário brasileiro: a proliferação de exceções, normas infralegais e conceitos abertos que delegam poder excessivo ao intérprete administrativo. Quando critérios técnicos substituem o sentido público da linguagem, o risco é transformar a interpretação jurídica em um exercício de vontade travestido de técnica.
Para Streck, decisões administrativas não são escolhas subjetivas, mas atos de responsabilidade institucional que devem respeitar coerência, integridade e igualdade. Ao afirmar que o sorvete do McDonald’s não é sorvete, o Carf, segundo ele, desafia não apenas o senso comum, mas a própria racionalidade do sistema jurídico como prática social compartilhada.
O debate segue aberto. Houve voto divergente no julgamento, e os desdobramentos ainda podem alcançar o Judiciário. Mais do que a tributação de um produto específico, o caso coloca em discussão o modelo de racionalidade que orienta decisões fiscais no Brasil — e até que ponto o sistema consegue distinguir, de forma legítima e transparente, o que é sorvete e o que deixou de ser.
*Escrito para o eDairyNews, com informações de Con Jur






