O Ministério Público Federal em Goiás impulsiona a fiscalização da similaridade dos rótulos de produtos lácteos com outros produtos derivados de leite que tenham o potencial de confundir o consumidor.
Para a procuradora da República Mariane Guimarães Oliveira a rotulagem desses produtos similares desrespeita também o Decreto 9.013/2017, que trata da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Para a procuradora da República Mariane Guimarães Oliveira a rotulagem desses produtos similares desrespeita também o Decreto 9.013/2017, que trata da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Diante da entrada de novos produtos lácteos no mercado que surgiram como alternativas mais baratas a produtos como o leite, creme de leite e leite condensado, o Ministério Público Federal em Goiás expediu a Recomendação nº 11/2023 que direciona ao Ministério da Agricultura e Pecuária a instauração de de procedimentos administrativos para a fiscalização da similaridade dos rótulos de produtos lácteos com outros produtos derivados de leite que tenham o potencial de confundir o consumidor.

Com isso, o objetivo final é que o MAPA atue junto às empresas para promover modificações de rotulagem desses produtos, inclusive com alertas do tipo “esse produto não é leite/queijo.”

Segundo o MPF, a similaridade dos rótulos, cores e embalagens podem induzir o consumidor ao erro, e apresenta uma série comparativa de tais produtos que possuem essas características. De forma complementar, destaca também que “o composto lácteo é um alimento ultraprocessado e que seu consumo inadequado pode levar à perda nutricional, primordial na infância, além de acelerar a osteoporose, tão comum na terceira idade.”

Essa medida foi tomada em resposta ao procedimento instaurado para apurar o descumprimento do artigo 36 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), por empresas que fabricam compostos lácteos e que estariam violando a Lei ao utilizar embalagens com algo grau de similaridade entre produtos distintos. No texto da Lei, “a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor facilmente a identifique como tal.”

Ainda segundo o normativo, “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação que, mesmo por omissão, seja capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem e quaisquer outros dados sobre produtos.”

Para a procuradora da República Mariane Guimarães Oliveira a rotulagem desses produtos similares desrespeita também o Decreto 9.013/2017, que trata da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. “Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto”.

Desse modo, foi estabelecido o prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação, para que o MAPA informe as medidas adotadas para o cumprimento do disposto na Recomendação ou as razões para o seu não acatamento.

Clique aqui e acesse o documento na íntegra.

 

 

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Consumidores brasileiros têm se surpreendido com a alteração do nome do queijo nas embalagens. Essa mudança foi definida em um acordo entre União Europeia e Mercosul.

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