O leite adulterado voltou ao centro do debate jurídico e da cadeia láctea brasileira após uma decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a responsabilidade de uma empresa transportadora envolvida no deslocamento de leite cru posteriormente considerado impróprio para consumo.
O colegiado concluiu que, quando a atuação da empresa se limita estritamente ao transporte, sem defeito no serviço ou ingerência sobre o produto, não há fundamento legal para responsabilização por vícios de qualidade.
A decisão analisou uma ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), que buscava responsabilizar solidariamente a transportadora pelos danos morais coletivos decorrentes da comercialização de leite adulterado. Em instâncias anteriores, a empresa havia sido condenada sob o argumento de que todos os agentes da cadeia de fornecimento respondem objetivamente pelos vícios do produto.
Ao reexaminar o caso, o STJ reformou esse entendimento. Seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial da transportadora e julgou improcedente a ação coletiva. Para o relator, a adulteração do leite constitui um vício intrínseco ao produto, completamente dissociado da atividade logística desempenhada pela empresa.
Segundo o ministro, ficou demonstrado nos autos que a transportadora não teve qualquer participação na fraude, tampouco exerceu controle ou influência sobre as características físico-químicas do leite transportado. O serviço foi prestado regularmente, sem falhas operacionais, o que afasta a existência de defeito na prestação do serviço, requisito essencial para a responsabilização objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na avaliação do relator, a ausência de nexo causal entre a atividade de transporte e os danos suportados pelos consumidores impede a aplicação da responsabilidade solidária. Ele destacou que o simples fato de integrar, de forma indireta, a cadeia econômica não é suficiente para caracterizar responsabilidade quando não há vínculo funcional com a relação de consumo.
O voto ressaltou ainda que a transportadora era remunerada por quilômetro rodado, independentemente do volume, do valor comercial ou da qualidade do leite transportado. Esse modelo de remuneração, segundo o entendimento do colegiado, reforça a inexistência de benefício econômico associado ao produto final, afastando qualquer presunção de corresponsabilidade.
Ao tratar do alcance do CDC, Antonio Carlos Ferreira advertiu para os riscos de uma interpretação excessivamente ampliada da responsabilidade objetiva. Para o ministro, estender a responsabilização a todos os agentes que mantêm algum tipo de relação indireta com o fornecedor poderia gerar distorções relevantes no sistema jurídico e econômico.
Nesse raciocínio, o relator observou que, se levada ao extremo, tal interpretação permitiria responsabilizar empresas de publicidade, limpeza, segurança ou consultoria por vícios de produtos, ainda que suas atividades não tenham qualquer relação causal com o defeito. Para o STJ, essa ampliação indevida não encontra respaldo na legislação consumerista.
Com o reconhecimento da improcedência da ação coletiva, a Quarta Turma também considerou prejudicado o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, que pleiteava o aumento do valor da indenização por danos morais coletivos. Assim, o julgamento consolidou um entendimento relevante para o setor logístico e para a cadeia produtiva do leite.
A decisão estabelece um marco jurídico importante para casos envolvendo leite adulterado, ao delimitar com maior precisão os contornos da responsabilidade civil na cadeia de fornecimento. Para transportadoras e operadores logísticos, o precedente traz maior segurança jurídica, ao reconhecer que a simples execução do transporte, sem falha ou ingerência, não configura responsabilidade automática por fraudes ou vícios do produto.
Ao mesmo tempo, o julgamento reforça que a responsabilização deve recair sobre os agentes efetivamente envolvidos na produção, manipulação ou comercialização do leite adulterado, preservando o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a razoabilidade na aplicação da responsabilidade objetiva.
*Escrito para o eDairyNews, com informações de Cassilândia Notícias






