Desde que assumiu os desígnios de Santa Cecília, em 1° de janeiro deste ano, o alcaide tem demonstrado boa vontade para com os pequenos produtores de leite de cabra deste município caririzeiro, tendo adquirido um tanque de resfriamento do produto e firmado uma parceria com a Cabriboi da cidade de Cabaceiras, o que?possibilitou um grande salto na produção de leite de cabra no município, gerando emprego e renda na zona rural.
O Projeto de Lei (PL), de autoria do poder executivo, foi aprovado pela Câmara de Vereadores.
Pelo novo programa, considera-se produtor de leite, toda pessoa física proprietária, arrendatária, agregado, meeiro, parceiro e posseiro de terras no município de Santa Cecília, que esteja em plena atividade produtiva de criação de caprinos para produção de leite.
Marcílio faz questão de agradecer ao legislativo Municipal, por ter dado apoio ao PL e aprovado por unanimidade.
Leia o programa na íntegra:
O Prefeito Constitucional do Município de Santa Cecília, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Constituição Federal do Brasil, Constituição do Estado da Paraíba e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de incentivo e apoio aos pequenos produtores de leite de caprinos, que consiste no auxílio financeiro, sendo beneficiados os produtores de leite de caprinos que na atividade de produção e venda de leite caprino sua principal fonte de renda.
- 1ºPara efeitos desta lei, considera-se produtor de leite toda pessoa física proprietária, arrendatária, agregado, meeiro, parceiro e posseiro de terras no Município de Santa Cecília, que esteja em plena atividade produtiva de criação de caprinos para produção de leite.
- 2º São objetivos do Programa citado no artigo 1º desta Lei:
I – Objetivo Geral:
- a) Fomentar a produção de Leite Caprino no Município de Santa Cecília, especialmente nas pequenas propriedades.
II – Objetivos Específicos:
Melhorar a qualidade do leite oriundo dos Criadores do município;
Incentivar e orientar a diversificação da produção nas propriedades rurais;
Incentivar a profissionalização dos Produtores de Leite Caprino;
Incentivar o processo de agregação de renda aos produtos;
Incentivar a construção de instalações adequadas para o manejo nas propriedades rurais;
Incentivar a utilização de práticas de higiene no manejo do Leite produzido pelos Pequenos Criadores;
Incentivar o uso de novas tecnologias de produção;
Incentivar o aumento da produção por área utilizada;
Fomentar o incremento da renda dos Produtores Rurais.
Apoiar Financeiramente os Produtores de Leite Caprino.
Art. 2º Farão jus ao auxílio financeiro, de R$ 0,20 (vinte centavos) por litro de leite efetivamente produzido e comercializado aos produtores que estiverem devidamente inscritos no programa.
- 1ºNão haverá ressarcimento para qualquer volume produzido/comercializado anteriormente à vigência desta lei.
- 2ºO valor referido no caput será reajustado pelo INPC, anualmente, por meio de Decreto.
Parágrafo Terceiro: O valor total de recursos orçamentários utilizados para pagamento de todos os benefícios será limitado a até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) anual.
Art. 3º Para obtenção do incentivo referido no Art. 2º, os interessados deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal da Agricultura, e preencher os seguintes requisitos:
I – A propriedade rural beneficiada deve estar localizada dentro dos limites territoriais do município;
II – O solicitante deve comprovar ser produtor de leite caprino. A comprovação se dará através de visita dos técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura que emitirá relatório circunstanciado, devendo o relatório ser assinado por servidor municipal e aprovado pelo Secretário Municipal de Agricultura;
III – estar em dia com as obrigações perante a Fazenda Pública Municipal;
IV – Comprovar, com a apresentação de Notas Fiscais o volume em litros produzidos e vendidos no mês para fins de recebimento do benefício.
Parágrafo Único: O interessado terá direito ao recebimento após a análise e aprovação da Secretaria Municipal da Agricultura, se presentes os requisitos previstos anteriormente.
Art. 4º Após aprovada a concessão do ressarcimento, será emitido o “Termo de Fomento à Produção de Leite Caprino” ao beneficiário devidamente cadastrado no Município, com repasse do recurso diretamente na Conta Corrente informada pelo produtor quando do seu cadastro.
Parágrafo Único. O pagamento se dará conforme a ordem do protocolo de cadastramento junto à Secretaria Municipal da Agricultura.
Art. 5º Demais disposições serão estabelecidas no “Termo de Fomento à Produção de Leite Caprino”, a ser celebrado entre as partes.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar abertura de crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para suprir a despesa com auxílio financeiro aos produtores rurais para acesso à internet, a ser utilizado na seguinte dotação orçamentária:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA
Unidade: 02.010 SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
20 608 0010 2045 INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA DO LEITE CAPRINO
Elemento de Despesa: 3390.48 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
1001 Exercício Corrente – Recursos Ordinários
Valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Art. 7° Para suporte do crédito especial disposto no artigo anterior, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) serão utilizados recursos provenientes da anulação total e parcial das seguintes dotações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA
Unidade: 02.010 SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
20 542 0010 2018 MANUTENÇÃO DA SEC. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Elemento de Despesa: 3390.36 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Ficha: 191
Valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Art. 8° Fica autorizado ao Poder Executivo alterar os anexos do Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, do exercício 2021, para adequação de valores e objetivos das ações afetadas pela presente Lei.
Art. 9. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.