ESPMEXENGBRAIND
27 ago 2026
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A disputa começou com uma negativa em primeira instância e avançou para o tribunal após o produtor apresentar documentos sobre sua situação financeira.
Uma decisão judicial recolocou no centro da discussão uma questão que pesa sobre quem produz: o que acontece quando a renda deixa de acompanhar a dívida? ⚖️
Uma decisão judicial recolocou no centro da discussão uma questão que pesa sobre quem produz: o que acontece quando a renda deixa de acompanhar a dívida? ⚖️

A dívida rural de um produtor ligado à pecuária leiteira teve a cobrança das parcelas remanescentes suspensa pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em uma decisão tomada durante a análise de um recurso.

O tribunal considerou, neste estágio do processo, que havia elementos indicando o possível preenchimento das condições para o alongamento do débito.

O caso envolve uma Cédula de Crédito Rural contratada com o Banco do Brasil e chegou ao TJMG depois que a Justiça de primeira instância rejeitou o pedido de tutela de urgência apresentado pelo produtor.

A diferença entre as duas decisões está justamente no momento processual. Na primeira instância, o entendimento foi de que seria necessário produzir mais provas e estabelecer previamente o contraditório para analisar questões relacionadas às regras do crédito rural e ao imóvel oferecido como garantia.

No recurso, o produtor apresentou documentos para sustentar que sua atividade havia sido prejudicada e que ainda teria condições de pagar a dívida caso fosse concedida a prorrogação. Entre os fatores apontados estavam estiagem, pragas e queda no preço do leite.

Também segundo os argumentos apresentados no recurso, havia sido feito um pedido administrativo de prorrogação da dívida à instituição financeira, sem resposta.

O desembargador relator da 17ª Câmara Cível do TJMG considerou que, em uma análise inicial, os documentos apresentados apontavam para uma relação entre a dificuldade de pagamento e problemas enfrentados na pecuária leiteira em decorrência de fatores climáticos ocorridos em 2025.

A decisão levou em conta ainda a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mencionada no processo. O entendimento citado estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural pode constituir direito do devedor quando atendidos os requisitos previstos na legislação.

O relator também mencionou as regras do Manual de Crédito Rural (MCR). Segundo a decisão, a prorrogação pode ser aplicável em situações de incapacidade de pagamento provocada, entre outras hipóteses, por dificuldades de comercialização, frustração de safra decorrente de fatores adversos ou outras ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da atividade rural.

Foi esse conjunto de elementos que levou o tribunal, nesta fase do processo, a reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo produtor.

“Ao menos a princípio, vislumbro a probabilidade de direito da parte agravante”, registrou o desembargador.

A decisão não encerra a discussão sobre o débito. Trata-se da análise da tutela recursal apresentada no Agravo de Instrumento 2822515-17.2026.8.13.0000/MG.

Há ainda um componente patrimonial relevante no processo. A dívida está garantida por um imóvel rural avaliado em R$ 502 mil, segundo avaliação realizada em dezembro de 2024.

O produtor havia argumentado que a manutenção da negativa poderia levar à expropriação do imóvel utilizado na atividade produtiva.

O tribunal, por sua vez, manteve o entendimento de que a decisão de primeira instância não era nula por falta de fundamentação: para o relator, o juízo de origem havia apresentado motivação suficiente para rejeitar o pedido naquele momento.

O ponto que mudou no recurso foi outro: a avaliação, em caráter inicial, de que os documentos apresentados poderiam demonstrar as condições necessárias para o alongamento da dívida e, por consequência, justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes.

O processo, portanto, coloca lado a lado dois elementos que raramente aparecem separados na rotina de uma propriedade leiteira: a capacidade de gerar renda e a obrigação financeira assumida para manter a atividade. Neste caso, a discussão judicial passou a considerar se as dificuldades enfrentadas em 2025 eram suficientes para justificar a prorrogação do crédito rural.

*Produzido pela eDairyNews, com informações publicadas por Rota Jurídica

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