Uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o fornecimento de fórmula especial para criança com alergia ao leite, reafirmando que a continuidade do tratamento deve ser determinada pela avaliação médica e não apenas por critérios gerais previstos em protocolos administrativos.
O caso envolve uma criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), cujo tratamento inclui a fórmula nutricional Pregomin Pepti, prescrita pelo médico responsável. Em primeira instância, a Justiça determinou que o Estado fornecesse o produto enquanto houver necessidade clínica, condicionando a continuidade à apresentação de uma receita médica atualizada a cada três meses.
Ao recorrer da decisão, o Estado argumentou que as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) preveem o fornecimento da fórmula apenas para crianças de até 24 meses de idade. Também sustentou que, após essa faixa etária, a alimentação convencional seria suficiente.
Na análise do recurso, o relator destacou que as orientações da Conitec servem como referência para a formulação das políticas públicas, mas não substituem a avaliação do profissional que acompanha o paciente. Segundo o magistrado, cada situação deve ser examinada de forma individual.
O acórdão também enfatizou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal e que o poder público deve garantir os tratamentos necessários, especialmente quando envolvem crianças.
Os documentos apresentados no processo indicam que a criança continua necessitando da fórmula devido ao quadro de alergia à proteína do leite de vaca, associado a refluxo gastroesofágico, dermatite atópica e cólicas persistentes. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) também foi favorável ao fornecimento do produto.
Outro ponto destacado pelo relator foi que a exigência de renovação da prescrição médica a cada três meses já representa um mecanismo de controle sobre a necessidade do tratamento, evitando que o fornecimento seja mantido quando não houver mais indicação clínica.
Com esse entendimento, o TJSC concluiu que a interrupção automática do fornecimento da fórmula ao completar 24 meses de idade não é adequada. A continuidade do tratamento deverá ser definida pelo médico responsável pelo acompanhamento da criança.
*Produzido pela eDairyNews, com informações publicadas por Oeste Mais






