Uma indústria láctea tornou-se o centro de uma disputa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a exclusão de benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O processo mostra como o tratamento contábil dado a uma subvenção pode ser determinante quando a empresa busca utilizar o benefício para reduzir a tributação federal.
O caso analisado no processo administrativo 10340.722246/2024-14 envolve os anos-calendário de 2020 e 2021. A empresa havia excluído da base de cálculo do lucro real e do resultado ajustado valores superiores a R$ 96 milhões em 2020 e R$ 121 milhões em 2021, com fundamento no artigo 30 da Lei 12.973/2014 e na Lei Complementar 160/2017.
A Receita Federal contestou esses registros. Segundo a fiscalização, a empresa teria criado fatos contábeis artificiais para registrar receitas de subvenção sem que houvesse uma mutação patrimonial real.
O ponto que decidiu a disputa
Na interpretação que prevaleceu no CARF, a questão não era simplesmente a existência de um benefício estadual de ICMS. O colegiado analisou se os valores utilizados para reduzir a base dos tributos federais efetivamente correspondiam a situações que poderiam produzir esse efeito.
O voto vencedor, de autoria do conselheiro Fernando Beltcher da Silva, considerou que os registros identificados pela fiscalização tentavam contornar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.182.
A decisão destacou que a dispensa de comprovação prévia de que o incentivo fiscal foi concedido para estimular a implantação ou expansão de empreendimentos não significa que qualquer valor possa ser excluído do lucro líquido.
Nesse entendimento, registrar uma receita de subvenção para neutralizar uma despesa de ICMS que nunca foi devida não produziria o acréscimo patrimonial necessário para justificar o benefício fiscal federal.
O voto também apontou que esse procedimento não estaria amparado pelo Pronunciamento Técnico CPC 07, relativo a subvenções e assistência governamentais, porque a contabilidade deve refletir a essência econômica dos fatos.
Crédito presumido sobre o leite cru também foi mantido na glosa
Outro ponto analisado foi o crédito presumido de ICMS relacionado à aquisição de leite cru.
Nesse caso, o CARF manteve a glosa por falta de comprovação suficiente de que os requisitos previstos pela legislação de Minas Gerais haviam sido cumpridos.
Entre as condições mencionadas na decisão estavam o repasse de percentuais específicos ao produtor rural e a destinação do produto à industrialização própria para consumo.
Para o colegiado, não bastava demonstrar a existência do benefício estadual. Era necessário comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo Regulamento do ICMS mineiro (RICMS/MG).
A decisão também reforçou que a autoridade fiscal federal pode verificar se os valores utilizados para o ajuste do lucro real são efetivamente aptos a produzir esse efeito.
Houve uma interpretação diferente dentro do próprio CARF
O resultado não foi unânime em todos os pontos.
O relator, conselheiro Gustavo Schneider Fossati, apresentou voto vencido defendendo a procedência total do recurso da empresa.
Na interpretação do relator, a Lei Complementar 160/2017 e o Tema 1.182 do STJ teriam estabelecido que os benefícios fiscais de ICMS devem ser considerados subvenções para investimento, sem que fossem exigidos requisitos além daqueles previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Para essa corrente, o registro contábil realizado pela empresa estaria de acordo com o CPC 07, que prevê o trânsito das subvenções pelo resultado do exercício antes de sua destinação à reserva de lucros.
O entendimento também considerava que a desoneração estadual reduz o passivo tributário, elevando o lucro líquido e permitindo a exclusão fiscal como forma de preservar a neutralidade tributária entre os entes federados.
Essa posição, porém, não prevaleceu no julgamento.
A decisão foi diferente quando o assunto chegou às multas
Se a empresa não conseguiu afastar as glosas discutidas no processo, obteve uma decisão favorável em relação a uma das penalidades.
Por maioria de votos, o CARF afastou a cobrança da multa isolada de 50% aplicada sobre a insuficiência de recolhimentos das estimativas mensais.
O colegiado aplicou o princípio da consunção, considerando que a falta de pagamento das estimativas é absorvida pela falta de pagamento do tributo apurado no ajuste anual.
A fundamentação mencionou a jurisprudência consolidada do STJ e o Tema 487 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Com isso, a cumulação das penalidades foi considerada uma dupla punição pelo mesmo contexto infracional, caracterizando bis in idem.
A multa de ofício de 75% sobre o montante principal lançado, contudo, permaneceu.
O que fica para as empresas
A decisão do CARF estabelece uma distinção importante dentro do próprio debate sobre incentivos fiscais: a existência de um benefício de ICMS não encerra, por si só, a discussão sobre sua utilização para reduzir IRPJ e CSLL.
No caso analisado, o colegiado vinculou o aproveitamento fiscal à existência de uma reserva de lucros constituída adequadamente e à observância da finalidade econômica da subvenção.
O acórdão também considerou que benefícios incondicionais e registros contábeis que não representem ingresso financeiro ou redução efetiva de passivo não atendem aos critérios jurídicos necessários para a desoneração federal.
A decisão reforçou ainda que a reserva de incentivos fiscais não pode ser utilizada para finalidades estranhas à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, conforme o parágrafo 2º do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Para a indústria láctea envolvida no processo, a discussão terminou com uma vitória apenas parcial. O CARF manteve as principais glosas, mas afastou a multa isolada de 50%.
O Acórdão CARF nº 1102-002.029 foi publicado em 10 de agosto de 2026. CLIQUE AQUI e faça o download da decisão
*Produzido pela eDairyNews, com informações publicadas por Contadores.cnt.br






