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8 jul 2026
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A decisão também analisou créditos presumidos de ICMS e cancelou apenas uma multa isolada aplicada à empresa 📑
A decisão do benefício de ICMS reforça que incentivos de caráter geral integram a base do IRPJ e da CSLL para uma indústria de laticínios.
A decisão do benefício de ICMS reforça que incentivos de caráter geral integram a base do IRPJ e da CSLL para uma indústria de laticínios.

A discussão sobre o benefício de ICMS voltou ao centro do debate tributário após uma decisão da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que manteve a cobrança de IRPJ e CSLL de uma indústria de laticínios referente aos exercícios de 2020 e 2021.

Por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos de ICMS utilizados pela empresa possuem caráter geral e, por essa razão, não podem ser classificados como subvenções para investimento. Com esse entendimento, foram invalidadas as exclusões desses benefícios da base dos tributos federais.

A decisão também afastou a aplicação, ao caso concreto, da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1182 e das orientações do Pronunciamento Técnico CPC 07. Durante o julgamento, a Procuradoria da Fazenda Nacional sustentou que apenas benefícios considerados de “grandeza positiva”, nos quais há ingresso de recursos ao contribuinte, poderiam ser excluídos do lucro líquido. Já benefícios decorrentes de isenções, reduções de base ou diferimentos seriam classificados como de “grandeza negativa”, por representarem apenas valores que deixam de ser pagos.

Segundo a argumentação apresentada pela Fazenda, a empresa registrava contabilmente despesas que não ocorreram para compensá-las com receitas inexistentes, buscando atender aos requisitos previstos na tese do Tema 1182. Também foi defendido que o CPC 07 trata de valores efetivamente registrados no resultado da empresa, e não de créditos que se anulam contabilmente.

A defesa da indústria, por sua vez, afirmou ter atendido ao requisito previsto pelo Tema 1182 para excluir os benefícios de ICMS do lucro líquido. Também argumentou que a própria decisão do STJ impede que essa exclusão seja condicionada à demonstração de que o incentivo foi concedido para estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

O entendimento vencedor foi conduzido pelo presidente da turma, conselheiro Fernando Beltcher da Silva. Para ele, não seria possível registrar contabilmente despesas e receitas inexistentes para enquadrar os benefícios como subvenções. Na interpretação adotada pela maioria, benefícios concedidos de forma unilateral e irrestrita não representam subvenção para investimento porque não geram efetivo acréscimo patrimonial.

Três conselheiros, entretanto, ficaram vencidos. Eles entenderam que a contabilidade apresentada pela contribuinte atendia às exigências legais e que, mesmo sendo benefícios desonerativos, os incentivos resultariam em aumento patrimonial ao elevar o lucro da empresa no período, enquadrando-se como subvenções conforme o Tema 1182 e o CPC 07.

O processo também tratou da exclusão de créditos presumidos de ICMS concedidos por Minas Gerais na aquisição de leite cru de produtores rurais do estado. Nesse ponto, por voto de qualidade, o Carf também manteve as cobranças, entendendo que a contribuinte não cumpriu todos os requisitos previstos na legislação estadual para usufruir das deduções.

Apesar de confirmar as cobranças principais de IRPJ e CSLL, a turma decidiu cancelar a multa isolada de 50% aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais desses tributos. Essa parte do julgamento foi decidida por 4 votos a 2.

*Produzido pela eDairyNews, com informações publicadas por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados 

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